Securitização municipal e responsabilidade por inconstitucionalidade superveniente
Resumo
A Lei Complementar nº 208 de 2024 autorizou a cessão onerosa, a entes privados, dos direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários da Federação. Nos incisos IV e V do parágrafo 1º do art. 39-A da Lei nº 4.320 de 1964, o legislador definiu o que se cede: apenas o produto financeiro da arrecadação, conservando o ente a titularidade do crédito e as prerrogativas fazendárias. Assentada essa premissa, o artigo enfrenta problema ainda não tratado de modo sistemático: o inciso IV qualifica a cessão como definitiva e isenta o cedente de responsabilidade, mas a boa-fé objetiva e o regime de responsabilidade do Estado não se deixam afastar por qualificação legislativa. Indaga-se como responde o município quando o crédito cedido é extinto por inconstitucionalidade superveniente do tributo. Pelo método dogmático-jurídico, e por analogia com a modulação de efeitos do art. 27 da Lei nº 9.868 de 1999, sustenta-se, de lege lata, um critério de previsibilidade do vício como chave de repartição do risco entre cedente e cessionário.
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