Securitização municipal e responsabilidade por inconstitucionalidade superveniente

  • Gustavo Assed Ferreira FDRP/USP
  • João Vinícius de Souza Ferreira FDRP/USP
Palavras-chave: Securitização da dívida ativa. Responsabilidade do município cedente. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Boa-fé objetiva.

Resumo

A Lei Complementar nº 208 de 2024 autorizou a cessão onerosa, a entes privados, dos direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários da Federação. Nos incisos IV e V do parágrafo 1º do art. 39-A da Lei nº 4.320 de 1964, o legislador definiu o que se cede: apenas o produto financeiro da arrecadação, conservando o ente a titularidade do crédito e as prerrogativas fazendárias. Assentada essa premissa, o artigo enfrenta problema ainda não tratado de modo sistemático: o inciso IV qualifica a cessão como definitiva e isenta o cedente de responsabilidade, mas a boa-fé objetiva e o regime de responsabilidade do Estado não se deixam afastar por qualificação legislativa. Indaga-se como responde o município quando o crédito cedido é extinto por inconstitucionalidade superveniente do tributo. Pelo método dogmático-jurídico, e por analogia com a modulação de efeitos do art. 27 da Lei nº 9.868 de 1999, sustenta-se, de lege lata, um critério de previsibilidade do vício como chave de repartição do risco entre cedente e cessionário.

Biografia do Autor

Gustavo Assed Ferreira, FDRP/USP

Professor de Graduação e Pós Graduação da FDRP-USP. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto e doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

João Vinícius de Souza Ferreira, FDRP/USP

Graduando em Direito (FDRP-USP). Monitor em pós-graduação de Direito Administrativo (FDRP-USP) e pesquisador em Direito Administrativo (PUB-USP).

Publicado
2026-09-01
Seção
Artigos