Transparência e Termo de Ajuste de Gestão

a insuficiência do controle de contas punitivo

  • Maren Taborda Escola Superior de Direito Municipal (Brasil) e Centro de Investigações de Cultura Constitucional (Brasil)
  • Carlos Armando Nogueira Dias Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) e Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Brasil)
Palavras-chave: Transparência; Termo de ajustamento de gestão; Autocomposição; Solução consensual; Tribunal de contas

Resumo

Trata o presente estudo de verificar a efetiva utilização do Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, pelas cortes de contas do País, e em que medida esse procedimento é justificado pela a Lei 23.655/2018, que determina o dever de eliminar irregularidades, incerteza jurídica ou situação contenciosa por meio de compromissos entre os interessados. A partir de questionários enviados aos Tribunais de Contas dos Estados, foi feito um inventário de quais cortes preveem a utilização do instrumento em suas legislações, e analisou-se, comparando-se autodescrições feitas pela dogmática jurídica, a relação do instrumento com o dever de transparência, verificando-se, em caso concreto, a insuficiência do controle de contas punitivo, porque a responsabilização dos agentes é individual e não é tratada como falha sistêmica.  As conclusões parciais foram sendo fixadas ao longo do texto, para restarem alinhavadas ao final, e a principal delas diz respeito ao fato de que todas as cortes de contas do Brasil podem celebrar tais instrumentos, ainda que não contem com autorização expressa.

Biografia do Autor

Maren Taborda, Escola Superior de Direito Municipal (Brasil) e Centro de Investigações de Cultura Constitucional (Brasil)

Professora de Direito Constitucional na Escola Superior de Direito Municipal – ESDM, Porto Alegre, RS (Brasil). Coordenadora-Geral do Centro de Investigações de Cultura Constitucional, RS (Brasil). Doutora e Mestre em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, RS (Brasil).  Especialista em Gestão Tributária pela Universidad Castilla La Mancha, CM (Espanha). Foi professora de História do Direito e de Direito Constitucional na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1996-2002), na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul(1999-2015) e Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, (Graduação e programa de Mestrado) (2008-2022). Procuradora do Município de Porto Alegre (inativa). Advogada. Endereço eletrônico: tabordamaren@yahoo.com.br. Orcid.org/0000-0002-2947-7983

Carlos Armando Nogueira Dias, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) e Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Brasil)

Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Auditor Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Integrante do Grupo de Pesquisa “Transparência, direito fundamental de acesso e participação na gestão da coisa pública”, da FMP-RS. Linha Tutelas à efetivação de Direitos Transindividuais, até dezembro de 2019.  Endereço eletrônico: carlosdiassefaz@gmail.com. Orcid.org/0000-0001-6960-0993

Publicado
2023-08-21
Seção
Artigos