Advocacia Pública Municipal na Proposta de Emenda Constitucional Nº 28/2023

  • Robson Soares de Souza Prefeitura Municipal de São Lourenço
Palavras-chave: Advocacia pública municipal – Constitucionalização – Princípio Federativo - Princípio da Simetria – Funções Essenciais à Justiça

Resumo

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição 28/2023 apresentada por vários senadores a qual insere os Procuradores dos Municípios no caput do artigo 132 da Constituição Federal de 1988 estabelecendo que o ingresso ao cargo se dará por concurso público, que serão organizados em carreira e que exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica dos respectivos entes federados. Em seu parágrafo primeiro se discrimina que referida determinação é obrigatória somente em relação aos entes municipais com população igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, podendo os municípios com população inferior a esse quantitativo serem representados por advogados ou sociedade de advogados contratados nos termos do art. 37, inciso XXI, e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Ponto polêmico gerado pela emenda proposta se refere aos municípios com menos de sessenta mil habitantes que aparentemente são excluídos da proposta. No entanto, pretende-se clarear o entendimento de que a adequada interpretação da inovação constitucional aponta que a PEC não mitiga ou inviabiliza esse ideal. Ao contrário, visa-se demonstrar que a emenda institucionaliza expressamente a carreira dos procuradores municipais e, finalmente, a eles garante o devido status constitucional, tratando-se de municípios com mais ou menos de sessenta mil habitantes indiscriminadamente. Busca-se construir o entendimento de que se apresenta como norma instituidora que adota fator temporal para que os municípios brasileiros estruturem suas procuradorias assumindo a adequada simetria orgânica entre os entes federativos.

Biografia do Autor

Robson Soares de Souza, Prefeitura Municipal de São Lourenço

Procurador do Município de São Lourenço/MG. Doutorando em Direito Constitucional. Especialista em Direito Municipal. Presidente da Comissão de Direito Público da 19ª Subseção da OAB/MG. Professor em cursos de capacitação de servidores e gestores públicos.

Publicado
2026-01-12
Seção
Artigos